sábado, 8 de outubro de 2011

PLANTAÇÃO DE MUDAS NA COMUNIDADE ESCOLAR












Nunca devemos esquecer a importância que as árvores têm para o ser humano. Por esse motivo no dia 21 de setembro levamos nossos alunos para plantarem mudas de árvores frutíferas e medicinais na escola e comunidade com o objetivo de despertar nos alunos a importância da preservação do meio ambiente. Ao retornar para a sala de aula as crianças foram convidadas a registrar através de desenhos e produção de texto essa experiência tão rica e essencial para a vida. Os alunos tiveram conhecimento da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA PLANTA:
Art. 1º – Todas as plantas nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos á existência.
Art. 2º – O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º – Toda planta tem direito á atenção, aos cuidados e á proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º – toda planta pertence á espécie selvagem, tem direito de viver livre e em seu próprio ambiente natural, terrestre ou aquático, e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.
Art. 5º – Toda planta pertence a uma espécie ambientalista tradicionalmente na vizinhança do homem. Tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação desse ritmo ou dessas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art. 6º – Toda planta escolhida pelo homem, para companhia, tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art. 7º – Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como à adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8º – A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelerem a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, dez unidades de sua espécie.
Art. 10º – Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizado para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11º – Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui bióxido, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º – Todo ato que implique a morte de número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13º – As cenas de violência contra a planta – cortes, derrubadas e queimadas – devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos da planta.
Art. 14º – os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.

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